CONVENÇÃO COLETIVA 2025/2026

O Sindilojas Curitiba informa seus associados e representados que a Convenção Coletiva de Trabalho 2025-2026 já está disponível. Você poderá solicitar uma cópia da CCT 2025-2026 no e-mail secretaria@sindilojascuritiba.com.br e também via WhatsApp (41 – 32223616), lembrando que nosso Sindicato é PATRONAL, os Funcionários do Comércio devem entrar em contato com o Sindicom (41-33220811) e Lojas estabelecidas em Shoppings de Curitiba devem entrar em contato com o SindiShopping Geral (41-30750255). Segue abaixo empresas representadas pelo Sindicato dos Lojistas do Comércio e do Comércio Varejista de Maquinismos, Ferragens, Tintas, Material Elétrico e Aparelhos Eletrodomésticos de Curitiba e Região Metropolitana.

GRUPO ECONÔMICO – LOJISTA GERAL – SINDILOJAS

– Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios;
– Comércio varejista de lingerie;
– Comércio varejista de tecidos;
– Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho;
– Lojas de departamentos ou magazines;
– Comércio varejista de móveis para casa em geral ;
– Comércio varejista de colchões e acolchoarias;
– Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e video ;
– Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico;
– Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados;
– Comércio varejista de utensílios domésticos;
– Comércio varejista de Artigos e equipamentos de Informática;
– Comércio varejista de artigos de Papelarias, Livraria e Escritório;
– Comércio varejista de móveis e equipamentos para escritórios;
– Comércio varejista de telefonia, Celulares e acessórios;
– Comércio varejista de souvenires, bijuterias e artesanatos;
– Comércio varejista de artigos de decoração;
– Lojas de variedades – em geral;
– Comércio varejista de 1,99;
– Comércio varejista de Cosméticos, perfumaria e higiene pessoal;
– Comércio varejista de artigos e instrumentos musicais;
– Comércio varejista de artigos médicos, Ortopédicos e odontológicos e hospitalares;
– Comércio varejista de bicicletas, triciclos e acessórios;
– Comércio varejista de artigos esportivos, caça , pesca, camping, embarcações e outros veículos recreativos;
– Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos;
– Comércio varejista de artigos de armarinhos;
– Comércio varejista de tapeçaria, cortinas e persianas;
– Comércio varejista de maquinas de costura, partes e peças;
– Comércio varejista de ar condicionado;
– Comércio varejista de artigos e produtos eróticos (sex shop);
– Lojas Duty Free de aeroportos internacionais;
– Comércio varejista de sebo – em geral;
– Comércio varejista de brechó – em geral;
– Comércio varejista de artigos usados em geral;
– Comércio varejista de Produtos Saneantes Domissanitários;
– Comércio varejista de uniformes e produtos de segurança EPI ;
– Comércio varejista de artigos de viagens, bolsas e malas;
– Comércio varejista de artigos para festas (Fantasias e painéis) ;

 

Sindilojas Curitiba

Convenção Coletiva 2024-2025 – ASSINADA

Convenção Coletiva de Trabalho 2024- 2025

O Sindilojas Curitiba informa seus associados e representados que a Convenção Coletiva de Trabalho 2024-2025 já está disponível. Lembrando que o Sindicato dos Lojistas do Comércio e do Comércio Varejista de Maquinismos, Ferragens, Tintas, Material Elétrico e Aparelhos Eletrodomésticos de Curitiba e Região Metropolitana assegura as empresas representadas o DIREITO DE OPOSIÇÃO do pagamento da referida Contribuição Assistencial Patronal que consta na cláusula quadragésima em nossa Convenção Coletiva de Trabalho 2024-2025, firmada em Assembleia Geral Extraordinária em 23 de maio de 2024, sendo que, a oposição ao recolhimento deverá ser apresentada individualmente pela empresa (CNPJ),  podendo ser enviado por e-mail: secretaria@sindilojascuritiba.com.br  de 13 de junho de 2024 até 20 de julho de 2024,   em  REQUERIMENTO COM RAZÃO SOCIAL e CNPJ DA EMPRESA.

Você poderá solicitar uma cópia da CCT 2024-2025 no mesmo e-mail secretaria@sindilojascuritiba.com.br

Administrativo

Sindilojas Curitiba

 

39º CNSE divulga “MANIFESTO A FAVOR DO BRASIL”

No encerramento do 39º Congresso Nacional de Sindicatos Empresariais do Comércio, realizado em Balneário Camboriú, SC, na semana passada, foi divulgado o Manifesto a Favor do Brasil, um libelo pela isonomia do comércio nacional em relação às plataformas estrangeiras de vendas online. Eis a íntegra do manifesto:

Prefeito sanciona Lei que deixa flexível horário do Comércio de Curitiba

Senhor Empresário:

Após um grande esforço por parte do Sindicato dos Lojistas do Comércio e do Comércio Varejista de Maquinismos, Ferragens, Tintas, Material Elétrico e Aparelhos Eletrodomésticos de Curitiba e Região metropolitana ( Sindilojas Curitiba ), juntamente com a ACP – Associação Comercial e Industrial de Curitiba, além de outras entidades sindicais empresariais, informamos, com satisfação, que em 1º de novembro de 2022, foi sancionada pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal, de Curitiba, Sr. Rafael Greca de Macedo, o a Lei º 16.085, que dispõe sobre o horário e os dias de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços.
A nova lei revoga integralmente a Lei n.º 7482/1990 e o art. 36 da Lei n.º 11.095/2004, dispositivos que restringiam o horário de atendimento ao público, pelos estabelecimentos comerciais e de prestadores de serviços, entre 9:00 e 19:00 horas, de segunda a sexta-feira e, aos sábados, entre 9:00 e 13:00 horas.
Portanto, a partir do dia 2 de dezembro de 2022, a referida lei entra em vigor, razão pela qual os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços poderão funcionar livremente no Município de Curitiba, devendo observar, todavia, a legislação trabalhista (jornada de trabalho dos empregados, períodos de descanso e normas previstas em convenções e acordos coletivos de trabalho).
A liberdade de funcionamento do comércio, indústria e serviços beneficiará a atividade empresarial, pela atração de novas empresas para Curitiba, já que a lei municipal não mais prevê regras restritivas que obviamente inibiam o desenvolvimento da cidade.
Os benefícios decorrentes da nova lei são inúmeros e atingirão toda a sociedade curitibana, especialmente os consumidores que terão mais tempo para realizar compras no comércio tradicional, os trabalhadores que terão maior facilidade para obter emprego formal, os empresários que não terão obstáculos para exercer a sua atividade empresarial em horário mais amplo e o município de Curitiba que certamente ampliará a sua arrecadação com o desenvolvimento do comércio e do turismo na cidade.
Agradecendo pela atenção de Vossa Senhoria, apresentamos

Cordiais saudações

Ari Faria Bittencourt
Presidente ( Sindilojas Curitiba )

Recomendação nº 7511/2022 – MPT – liberdade de voto nas eleições RECOMENDAÇÃO N. º 7511.2022, emitida pelo Ministério Público do Trabalho da 9ª Região, que trata da liberdade de voto nas eleições que ocorrerão dia 30 de outubro de 2022.

RECOMENDAÇÃO Nº 7511.2022 (Federações e Sindicatos Patronais)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, pela Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região, no exercício das atribuições que lhe conferem os artigos 127 e 129 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), bem como os artigos 6º, XX, e 84 da Lei Complementar n.º 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União);

CONSIDERANDO que o Ministério Público do Trabalho tem por incumbência a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, o que inclui a promoção da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da justiça social nas relações laborais (CF/1988, artigos 1º, III e IV, 127, caput, e 170);

CONSIDERANDO que ao Ministério Público do Trabalho compete a adoção das medidas de natureza extrajudicial e judicial necessárias ao alcance daquelas finalidades, notadamente a expedição de Recomendações, a instauração de Inquérito Civil Público, a proposição de Termo de Ajustamento de Conduta, bem como o ajuizamento de Ação Civil Pública, nos moldes do artigo 129, III e VI, da CF/1988, dos artigos 6º, VII, XIV e XX, e 83, III, da Lei Complementar n.º 75/1993, além dos artigos 1º e 5º, I, § 6º, da Lei n.º 7.347/1985;

CONSIDERANDO que a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 repele a discriminação sob quaisquer de suas formas (artigos 1, 2 e 7), na medida que toda pessoa é digna de igual consideração e respeito;

CONSIDERANDO que a Convenção n.º 111 da Organização Internacional do Trabalho – OIT (Decreto n.º 10.088/2019, Anexo XXVIII), norma de status supralegal, que versa sobre a discriminação em matéria de emprego e profissão, em seu artigo. I, “a”, proíbe “toda distinção, exclusão ou preferência, com base em raça, cor, sexo, religião, opinião política,nacionalidade ou origem social, que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou de tratamento no emprego ou profissão”;

CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito, que tem por fundamentos, dentre outros, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e o pluralismo político (CRFB/1988, art. 1º, II, III, IV e V);

CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil possui como um dos seus objetivos o de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (CF/1988, artigo 3º, IV), consagrando o direito à não discriminação no âmbito das relações de trabalho (CF/1988, artigo 5º, XLI e 7º, XXX);

CONSIDERANDO que constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, da CRFB);

CONSIDERANDO que a tutela da dignidade da pessoa humana pressupõe a efetivação dos direitos fundamentais nas relações privadas, incluindo as de trabalho;

CONSIDERANDO que a Constituição de República de 1988 prevê que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, sendo que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II);

CONSIDERANDO que o ordenamento jurídico pátrio resguarda a liberdade de consciência, de expressão e de orientação política (CF/1988, art. 1º, II e V; 5º, VI, VIII), protegendo o livre exercício da cidadania, notadamente por meio do voto direto e secreto, que assegura a liberdade de escolha de candidatas ou candidatos, no processo eleitoral, por parte de todas as pessoas cidadãs;

CONSIDERANDO que o ambiente de trabalho compreende o complexo de condições sob as quais o trabalho humano se realiza, envolvendo fatores físicos, químicos, biológicos, ergonômicos, sociais, psicológicos, organizacionais e todos aqueles cuja presença direta ou indireta influencie na saúde, higiene ou segurança do trabalhador (CRFB/1988, art. 7º, inciso XXII);

CONSIDERANDO a eficácia vertical e horizontal dos direitos fundamentais e que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (art. 5º, § 3º);

CONSIDERANDO que a Convenção nº 190 da OIT, aplicada por força do art. 8º da CLT, reconhece que a violência e o assédio no mundo do trabalho constituem violações ou abusos aos direitos humanos, e que a violência e o assédio são uma ameaça à igualdade de oportunidades, portanto, inaceitáveis e incompatíveis com o trabalho decente, que deve se pautar pelo respeito mútuo e pela dignidade do ser humano;

CONSIDERANDO que a Convenção 190 da OIT estabelece, em seu artigo 5º, o dever de respeitar, promover e realizar os princípios e os direitos fundamentais no trabalho, nomeadamente a eliminação da discriminação relativamente a emprego e à profissão, devendo, igualmente, serem adotadas medidas objetivando a promoção do trabalho decente;

CONSIDERANDO que práticas de assédio interferem na vida do trabalhador de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade, relações afetivas e sociais, podendo ocasionar graves danos à saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo levar à morte, constituindo um risco invisível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho;

CONSIDERANDO que o exercício do poder empresarial é limitado pelos direitos fundamentais da pessoa humana, o que torna ilícita qualquer prática que tenda a excluir ou restringir, dentre outras, a liberdade do voto das pessoas que ali trabalham, ou seja, a liberdade de escolha nos processos eleitorais;

CONSIDERANDO que a utilização de contrato de trabalho para o exercício ilícito de pressão ou obstaculização contra direitos, interesses ou vontades do empregado é prática que viola a função social do próprio contrato, prevista como baliza para os atos privados em geral, vide o art. 5º, XXIII e o art. 170, III, ambos da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o poder diretivo do empregador não pode impedir jamais o exercício dos direitos de liberdade, não discriminação, expressão do pensamento e exercício do voto, sendo que o abuso do poder diretivo viola o valor social do trabalho, estabelecido como fundamento da República no art. 1º, IV, previsto como direito social fundamental nos arts. 6º e 7º, e como fundamento da ordem econômica – art. 170, “caput” – e base da ordem social – art. 190 -, todos da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que eventual conduta que impeça o regular direito ao voto torna ineficaz o parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal, que estabelece que “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”;

CONSIDERANDO que a concessão ou promessa de benefício ou vantagem em troca do voto, bem como o uso de violência ou ameaça com o intuito de coagir alguém a votar ou não votar em determinado(a) candidato(a), configuram atos ilícitos e fatos tipificados como crimes eleitorais, conforme artigos 299 e 301 do Código Eleitoral;

CONSIDERANDO que, além de crime eleitoral, as práticas acima citadas configuram assédio eleitoral laboral, e ensejam a responsabilização do(a) assediador(a) na esfera trabalhista;

CONSIDERANDO que o artigo 297 do Código Eleitoral tipifica como crime, cominando pena de detenção de até seis meses, o ato de “impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio”;

CONSIDERANDO que o artigo 237 do Código Eleitoral prevê que “a interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos”;

CONSIDERANDO que o(a) empregador(a) deverá conceder o período necessário para que o(a) empregado(a) possa votar, sem efetuar quaisquer descontos na remuneração do(a) trabalhador(a);

CONSIDERANDO que em 30/10/2022 será realizado o segundo turno das eleições para Presidente da República,

RESOLVE RECOMENDAR às FEDERAÇÕES e SINDICATOS patronais notificados, em cumprimento às disposições constitucionais e legais, que ORIENTE as empresas e empregadores(as) que adotem as seguintes providências:

1. ABSTER-SE de conceder ou de realizar qualquer promessa de concessão de benefício ou vantagem a pessoas que buscam trabalho ou possuem relação de trabalho com sua organização (empregados, terceirizados, estagiários, aprendizes, entre outros) em troca do voto de tais pessoas, indicando o candidato que deve receber o voto;

2. ABSTER-SE de ameaçar, constranger ou orientar pessoas que possuem relação de trabalho com sua organização (empregados, terceirizados, estagiários, aprendizes, entre outros) ou mesmo aquelas que buscam trabalho a votar em determinado candidato nas eleições;

3. ABSTER-SE de adotar ou permitir que seus prepostos adotem quaisquer condutas que, por meio de assédio moral, discriminação, violação da intimidade ou abuso de poder diretivo, intentem coagir, intimidar, admoestar, influenciar o voto de quaisquer de seus empregados;

4. ABSTER-SE, imediatamente, por si ou por seus prepostos, a obrigar, exigir, impor, induzir ou pressionar trabalhadores a realizar qualquer atividade ou manifestação política em favor ou desfavor a qualquer candidato ou partido político;

5. ABSTER-SE, imediatamente, por si ou por seus sócios e/ou prepostos, de obrigar, exigir, impor, induzir ou pressionar trabalhadores para a realização de qualquer atividade ou manifestação política em favor ou desfavor a qualquer candidato ou partido político;

6. ABSTER-SE, imediatamente, de veicular propaganda político-partidária em comunicados dirigidos aos seus empregados no âmbito da relação de emprego, bem como em sítios da internet ou redes sociais vinculados ou mantidos pela empresa na condição de empregadora, excetuados os perfis particulares de pessoas naturais;

7. CONCEDER aos empregados(as) que prestarão serviços em seu favor no domingo, dia 30/10/2022, o lapso temporal necessário para que possam comparecer às zonas eleitorais para votarem, sem efetuar quaisquer descontos na remuneração do(a) trabalhador(a).

ABRAGÊNCIA: A presente recomendação aplica-se a todas as atividades desenvolvidas pelas empresas em território nacional, e a todos os seus empregados, prestadores e fornecedores de serviços, estagiários e aprendizes.

RECOMENDA-SE às FEDERAÇÕES patronais notificadas que encaminhem o presente documento aos Sindicatos filiados, e estes, por sua vez, às empresas filiadas, no prazo de 48 horas, comprovando tal encaminhamento nos autos do PAPROMO 000260.2022.09.004/4, juntamente com lista dos empregadores abarcados pelo encaminhamento, no prazo de 72 horas, contadas do recebimento da presente Recomendação.

RECOMENDA-SE, ainda, aos SINDICATOS patronais notificados que encaminhem o presente documento às empresas filiadas, no prazo de 48 horas, comprovando tal encaminhamento nos autos do PA-PROMO 000260.2022.09.004/4, juntamente com lista dos empregadores abarcados pelo encaminhamento, no prazo de 72 horas, contadas do recebimento da presente Recomendação.

ADVERTE-SE, desde já, que o não cumprimento da presente Recomendação poderá ensejar a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis pelo Ministério Público do Trabalho, com vistas à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sem prejuízo da apuração da responsabilidade criminal pelos órgãos competentes.

Esta notificação recomendatória é expedida com prazo indeterminado, podendo o Ministério Público do Trabalho, a qualquer momento, solicitar/requisitar informações sobre o respectivo cumprimento.

Curitiba, 07 de outubro de 2022.

Margaret Matos de Carvalho Procuradora-Chefe da PRT da 9ª Região

Anderson Luiz Corrêa da Silva Procurador do Trabalho Coordenador do GEAF – Assédio Eleitoral da PRT da 9ª Região

Andrea Nice Silveira Lino Lopes Procuradora do Trabalho Coordenadora Regional da Coordigualdade na PRT da 9ª Região

Adriane Perini Artifon Procuradora do Trabalho, Divisão Temática Especializada II da PRT da 9ª Região Coordigualdade, Coordinfância e Conaete

Aline Riegel Nilson Procuradora do Trabalho Procuradoria do Trabalho em Guarapuava

André Vinicius Melatti Procurador do Trabalho Procuradoria do Trabalho em Umuarama

Fábio Fernando Pássari, Procurador do Trabalho Procuradoria do Trabalho em Campo Mourão

Flávia Vanessa Maia Nogueira Procuradora do Trabalho Divisão Temática Especializada II da PRT da 9ª Região Coordigualdade, Coordinfância e Conaete

Leonardo Ono Procurador do Trabalho Procuradoria do Trabalho em Campo Mourão

Luisa Carvalho Rodrigues Procuradora do Trabalho Procuradoria do Trabalho em Guarapuava

Patricia Blanc Gaidex Procuradora do Trabalho Divisão Temática Especializada II da PRT da 9ª Região Coordigualdade, Coordinfância e Conaete

Dia do desafio

Dia do Desafio: faça uma atividade e registre a participação

Subir escadas, pular corda, dançar, correr, andar de bicicleta. Vale tudo para manter o corpo ativo, por pelo menos 15 minutos. No dia 25 de maio, Dia do Desafio, o Sesc Paraná convida a todos os paranaenses para que, de zero hora às 21h, realize uma atividade física e registre a sua participação no site www.sescpr.com.br/ddd.

Governo do Paraná atende pleito da Fecomércio PR e prorroga benefícios fiscais do ICMS de diversos produtos

O Governo do Estado do Paraná acolheu as ponderações da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Paraná (Fecomércio PR) manifestadas no Ofício n. 118/2021, encaminhado ao governador Carlos Massa Ratinho Junior em 20 de setembro, e prorrogou mais uma vez os benefícios fiscais de ICMS para um rol expressivo de mercadorias, cujo prazo de vigência encerraria no dia 31 de outubro próximo. O Decreto n. 9207, de 27 de outubro de 2021, possui seu termo inicial de vigência fixado para 1º de novembro deste ano, com eficácia estabelecida até 31 de dezembro de 2024 para a maioria das mercadorias contempladas com o favor fiscal.

Tais benefícios haviam sido convalidados pelo estado do Paraná no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), nos termos e condições fixados na Lei Complementar n. 160, e no Convênio ICMS n. 190, ambos de 2017, com a finalidade de evitar a denominada “guerra fiscal” entre as Unidades da Federação. Segundo tais dispositivos legais, os estados podem prorrogar os incentivos de ICMS até o ano de 2032 para as atividades industriais, e até o ano de 2025, para as atividades comerciais.

Em paralelo ao anúncio deste decreto estadual, o Governo Federal, através da Secretaria Geral da Presidência da República, acaba de comunicar a sanção do projeto de lei n. 5/2021, que permite aos estados prorrogarem também até 2032 os benefícios concedidos e convalidados no Confaz para atividades comerciais.

Tenha-se em conta, também, que os aludidos benefícios vinham tendo seus efeitos estendidos para cada período de seis meses.

Cabe destacar que o Governo paranaense foi receptivo ao pleito da Fecomércio PR de que ao invés dos incentivos valerem apenas para seis meses, o Decreto 9.207 estipulou, para elenco significativo de mercadorias, um prazo de validade para três anos e dois meses, ou seja, de 1º de novembro de 2021 a 31 dezembro de 2024. Esta providência adere à necessidade de os empreendedores trabalharem com um horizonte mais amplo para formulação de seus planos de negócios, dado que os investimentos, se e quando decididos, têm como pressuposto previsibilidade temporalmente adequada na formação dos preços relativos. A ausência deste prazo mais estendido tornaria inviável a realização do cálculo de retorno das inversões que sejam requeridas para expandir as atividades de produção, de distribuição de mercadorias e de geração de renda e de emprego.

No Ofício 118/2021 formulado pela Fecomércio PR, no qual se pleiteava a renovação de vigência dos benefícios fiscais do ICMS, a instituição alertava que “ninguém, em nenhum país, escapou dos efeitos do coronavírus; daí a admoestar que, para preservar os ganhos sociais, econômicos e financeiros do Plano Real, deveriam ser acionadas medidas que poderiam acomodar as inquietudes e a sincronizar os fluxos de produção (oferta) e consumo (demanda) a serem retomados com a nova quantidade de moeda em circulação e evitar, de conseguinte, a rebrota da inflação no pós-pandemia. E mais, sociedade e economia sadios são fruto do bom funcionamento dos dois pulmões: o do setor público e o do setor privado. O desafio, portanto, é o de (re)aprender a respirar com os dois pulmões, para dentro e para fora, única forma eficaz de oxigenar e restabelecer vida e dinamismo à sociedade e à economia, nos seus variados campos; a vitória a se perseguir e a conquistar será de todos nós, como Nação”.

Na sequência, confira o teor do Decreto n. 9.207, com a menção de lista exaustiva de mercadorias contempladas, item a item – O Decreto, em sua forma original, apenas indica o item sem especificar as mercadorias, com alusão à data final de suas respectivas vigências.

https://www.fecomerciopr.com.br/sala-de-imprensa/noticia/governo-do-parana-atende-pleito-da-fecomercio-pr-e-prorroga-beneficios-fiscais-do-icms-de-diversos-produtos/

Karla Santin | Jornalista
Núcleo de Comunicação e Marketing Rua Visconde do Rio Branco, 931 – 1º andar | CEP 80.410-001 | Curitiba – PR
Tel: (41) 99555-5120 | email: jornalismo@fecomerciopr.com.br | www.fecomerciopr.com.br

Sondagem de intenção de contratação de funcionários temporários. Ajude respondendo a pesquisa.

Prezado(a) Empresário(a)

Estamos encaminhando abaixo o link do formulário referente à Sondagem de intenção de contratação de funcionários temporários, para o qual solicitamos atenção especial.

https://forms.gle/XHm26YBFLuKKoyE38

As pesquisas produzidas pela Fecomércio PR têm o sentido de auxiliar o(a) empresário(a) do comércio a encontrar o melhor desempenho para o seu negócio.

É uma ferramenta fundamental para o desenvolvimento da empresa e do mercado em geral, administrada pela Federação conforme as normais legais, incluindo a nova Lei Geral de Proteção de Dados – o que assegura sigilo sobre qualquer informação fornecida.

Por essas razões, receba nosso pedido encarecido de colaboração, respondendo as questões e beneficiando toda a cadeia produtiva gerada pelo comércio no Paraná.

Com nosso agradecimento especial, envio um caloroso abraço.

Ari Faria Bittencourt

Presidente em Exercício do Sistema Fecomércio Sesc Senac Paraná